# Registro público: STJ — 762932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17e2f7ba5c8f72a79807419a80afc128de65c333439713342e758a83eec7a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO
AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual
o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que
o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram
ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia,
mas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até
tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do
paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas,
sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da
existência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez
menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de
entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via
pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e
apreendida.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não
autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto
desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que,
naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência.
Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente,
autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise,
permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal
na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças
policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito
Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de
perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que
ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção
penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou
investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer
momento, para "averiguação" da existência de drogas, como se a
anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de
inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe
impingir uma marca indelével de suspeição.
- **Item 6 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
- **Item 7 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS
(Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual
entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros
precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal
compreensão.
- **Item 8 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser
abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante
de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e
espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães
farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias.
- **Item 9 (texto oficial):** Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e
desvios na condução de diligências policiais permite inferir como
pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial,
máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e
quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que
confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não
pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer
pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos
centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do
titular do direito atingido (in dubio pro libertas).
- **Item 10 (texto oficial):** Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento
válido do morador.
- **Item 11 (texto oficial):** Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as
circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da
arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a
oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo
esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais
armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso
provado), em virtude da existência de um constrangimento
ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do
morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só,
para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado
que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre
de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade.
- **Item 12 (texto oficial):** Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema
Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o
significado do termo "consentimento". Decidiu-se que as buscas
mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do
automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, "mas o Estado
carrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e
voluntariamente dado'". O consentimento não é livre quando de alguma
forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o
teste da "totality of circumstances" deve ser aplicado mentalmente,
considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e.
, se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos,
baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou
álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se
os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter
o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de
sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no
livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R.
Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul:
West Publishing, 1993, p. 139-141).
- **Item 13 (texto oficial):** O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos
vícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: "No
apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela". Se, no Direito Civil, que
envolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação
equilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam
influir na liberdade de manifestação da vontade devem ser
consideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito
Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um
indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente
desigual.
- **Item 14 (texto oficial):** É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à
ausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente
reconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte
hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando
externada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude
da abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos
termos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: "São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade".
- **Item 15 (texto oficial):** Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado
já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho,
diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por
defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não
é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido
consentimento para que os agentes de segurança estendessem a
diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães
farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe
impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da
pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento,
no qual já havia incorrido.
- **Item 16 (texto oficial):** A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do
acusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na
denúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via
pública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum
indício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença
de drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que
os agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem
varredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães
farejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo
em via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto
de prisão em flagrante.
- **Item 17 (texto oficial):** A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
- **Item 18 (texto oficial):** Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime
previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a
apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em
contexto fático independente, a condenação por tal delito não é
atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no
interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade
da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na
cintura do paciente não foi questionada pela defesa.
- **Item 19 (texto oficial):** Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas
razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a
realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer
a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as
que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à
prática do delito de tráfico de drogas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO
AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual
o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que
o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram
ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia,
mas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até
tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do
paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas,
sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico.
4. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da
existência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez
menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de
entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via
pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e
apreendida.
5. O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não
autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto
desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que,
naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência.
Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente,
autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise,
permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal
na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças
policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito
Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de
perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que
ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção
penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou
investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer
momento, para "averiguação" da existência de drogas, como se a
anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de
inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe
impingir uma marca indelével de suspeição.
6. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
7. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS
(Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual
entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros
precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal
compreensão.
8. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser
abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante
de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e
espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães
farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias.
9. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e
desvios na condução de diligências policiais permite inferir como
pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial,
máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e
quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que
confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não
pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer
pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos
centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do
titular do direito atingido (in dubio pro libertas).
10. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento
válido do morador.
11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as
circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da
arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a
oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo
esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais
armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso
provado), em virtude da existência de um constrangimento
ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do
morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só,
para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado
que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre
de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade.
12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema
Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o
significado do termo "consentimento". Decidiu-se que as buscas
mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do
automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, "mas o Estado
carrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e
voluntariamente dado'". O consentimento não é livre quando de alguma
forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o
teste da "totality of circumstances" deve ser aplicado mentalmente,
considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e.
, se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos,
baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou
álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se
os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter
o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de
sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no
livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R.
Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul:
West Publishing, 1993, p. 139-141).
13. O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos
vícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: "No
apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela". Se, no Direito Civil, que
envolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação
equilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam
influir na liberdade de manifestação da vontade devem ser
consideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito
Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um
indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente
desigual.
14. É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à
ausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente
reconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte
hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando
externada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude
da abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos
termos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: "São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade".
15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado
já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho,
diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por
defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não
é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido
consentimento para que os agentes de segurança estendessem a
diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães
farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe
impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da
pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento,
no qual já havia incorrido.
16. A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do
acusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na
denúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via
pública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum
indício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença
de drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que
os agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem
varredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães
farejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo
em via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto
de prisão em flagrante.
17. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
18. Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime
previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a
apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em
contexto fático independente, a condenação por tal delito não é
atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no
interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade
da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na
cintura do paciente não foi questionada pela defesa.
19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas
razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a
realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer
a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as
que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à
prática do delito de tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art152

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 616584>>-RS
(LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPARIDADE DE FORÇAS)
   STJ - <<REsp 251024>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - -
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR - INDUÇÃO A ERRO - VÍCIO
NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS)
   STJ - <<HC 674139>>-SP
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA)
   STJ - <<RHC 165982>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00152
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art152)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1962275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
