{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19913,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3a390ef7f35ce6eaed3a5647a07e44b573fa40f8c352768e8e90d2bf7be112","registro_original":{"id_fonte":"000832091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993337","numero_registro":"202103295626","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PENA-BASE. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.\n1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código\nPenal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos\npara a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua\ndiscricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de\njulgamento com elementos concretos da conduta do acusado.\n2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo\noutro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela\njurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se\nmostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a\nproporcionalidade na exasperação da pena.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE 1/6 COMO PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no HC 768243>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1884596>>-SP,\n         <<HC 497060>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1747410>>-SC,\n         <<AgRg no HC 497773>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f17dedeed9813cfaec273c590339a6b06f1ed2771f292bcbcb75ae659d8cc850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
