# Registro público: STJ — 1993337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc3a390ef7f35ce6eaed3a5647a07e44b573fa40f8c352768e8e90d2bf7be112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE 1/6 COMO PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no HC 768243>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1884596>>-SP,
         <<HC 497060>>-DF,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1747410>>-SC,
         <<AgRg no HC 497773>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
