{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19915,"origem":"stj","sha256_origem":"1793bbebd31581774ee17b7f3496d8749fe3eca057ea13ff43b5ae81eb9dbd80","registro_original":{"id_fonte":"000832094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"721869","numero_registro":"202200316150","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.\nCONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.\nPOSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.\n1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação\nprobatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a\npartir do exame da fundamentação contida no ato decisório.\n2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário\nque seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,\nna qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da\ncomprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do\nart. 155 do Código de Processo Penal.\n3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve\nser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo\ndúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a\nsua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o\ninafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.\n4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao\npaciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele\ntenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas\noportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter\nsido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado\nde São Paulo, em seu parecer em segunda instância.\n5. Habeas Corpus concedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita\nVaz, que concedia a ordem em extensão diversa e o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz que a denegava.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<HC 430813>>-SP\n(PROCESSO PENAL - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STF - [[HC 73338]]\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO SOBRE A IDADE DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1693341>>-RO\n(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 915956>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c8dfa087c794180643143590f25dc520f046e5417c2049ee0a7f532eafdeda9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
