# Registro público: STJ — 721869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1793bbebd31581774ee17b7f3496d8749fe3eca057ea13ff43b5ae81eb9dbd80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a
partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve
ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo
dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a
sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o
inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao
paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele
tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas
oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter
sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas Corpus concedido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação
probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a
partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve
ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo
dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a
sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o
inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao
paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele
tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas
oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter
sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.
5. Habeas Corpus concedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita
Vaz, que concedia a ordem em extensão diversa e o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz que a denegava.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<HC 430813>>-SP
(PROCESSO PENAL - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STF - [[HC 73338]]
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO SOBRE A IDADE DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1693341>>-RO
(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 915956>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2164323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18265/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
