# Registro público: STJ — 783348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5babfe0040959cd464144437219f5b658c69a8f3d07549d7cb38f69891d28d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.  INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas
na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da
incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes. Assim, a Corte originária, considerando
as circunstâncias que permearam o caso concreto, se convenceu de
que o Agravante se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
eis que não se tratava de traficante ocasional (AgRg no HC n.
592.442/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 29/10/2020 -
grifo nosso).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação
do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar
a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias
concretas do delito (interestadualidade, com apreensão de elevada
quantidade de drogas - 2,7 toneladas de maconha), em consonância com
o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06 (AgRg
no HC 764.701/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.  INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
3. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas
na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da
incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes. Assim, a Corte originária, considerando
as circunstâncias que permearam o caso concreto, se convenceu de
que o Agravante se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
eis que não se tratava de traficante ocasional (AgRg no HC n.
592.442/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 29/10/2020 -
grifo nosso).
4. Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação
do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar
a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias
concretas do delito (interestadualidade, com apreensão de elevada
quantidade de drogas - 2,7 toneladas de maconha), em consonância com
o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e
parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06 (AgRg
no HC 764.701/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber  os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
