# Registro público: STJ — 758867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c16e678fde9ab1ae6343fd9bd9e168fdcc3a0e9cd99f5d98c3c0f3f854b13966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.386,3
G DE COCAÍNA; 6.787,2 G DE MACONHA, E 4.190 ML DE "LANÇA PERFUME".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO TELEFONEMA DE UMA MULHER
PEDINDO SOCORRO. EQUIVALÊNCIA A UMA DENÚNCIA ANÔNIMA PARA A ENTRADA
NA RESIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando os policiais chegaram à residência e adentraram no imóvel,
no andar superior visualizaram, por um buraco na porta, um casal
deitado sobre a cama. E dentro desse quarto os policiais encontraram
as drogas. No entanto, não havia investigação prévia para que as
drogas fossem apreendidas dentro da residência, a defesa afirma que
ninguém na residência teria pedido socorro, ou seja, foi uma ligação
anônima sem qualquer veracidade, sendo então a apreensão ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das
provas apreendidas no delito de tráfico de entorpecentes e absolver
o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.386,3
G DE COCAÍNA; 6.787,2 G DE MACONHA, E 4.190 ML DE "LANÇA PERFUME".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO TELEFONEMA DE UMA MULHER
PEDINDO SOCORRO. EQUIVALÊNCIA A UMA DENÚNCIA ANÔNIMA PARA A ENTRADA
NA RESIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Quando os policiais chegaram à residência e adentraram no imóvel,
no andar superior visualizaram, por um buraco na porta, um casal
deitado sobre a cama. E dentro desse quarto os policiais encontraram
as drogas. No entanto, não havia investigação prévia para que as
drogas fossem apreendidas dentro da residência, a defesa afirma que
ninguém na residência teria pedido socorro, ou seja, foi uma ligação
anônima sem qualquer veracidade, sendo então a apreensão ilegal.
2. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das
provas apreendidas no delito de tráfico de entorpecentes e absolver
o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
