# Registro público: STJ — 2183668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f480e0e9d13736b60a48c81014c637e1a5437511f9e830775ed29790bc1cbb55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO E ROUBO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do
Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do
crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem
subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre
os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, após o exame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluíram que os
Agravantes não teriam agido com o ânimo de cometer um roubo em
continuação do outro. Desse modo, não há como se reconhecer a
alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao
reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é
possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO E ROUBO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do
Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do
crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem
subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre
os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior.
2. No caso, as instâncias ordinárias, após o exame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluíram que os
Agravantes não teriam agido com o ânimo de cometer um roubo em
continuação do outro. Desse modo, não há como se reconhecer a
alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao
reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é
possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7
desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
