# Registro público: STJ — 1993352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ece0703fdf7dcc40dc875152f817c07175a14e4be30ffa333645ff58109204a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.
CONDIÇÃO  DE  "MULA".  APLICAÇÃO  DA MINORANTE  EM  FRAÇÃO
REDUZIDA. FUNDAMENTO  CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas
não autorize, por si só, o afastamento da minorante prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, trata-se de circunstância que
justifica a aplicação da redução legal em patamar diverso da fração
máxima.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §  4.º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.
CONDIÇÃO  DE  "MULA".  APLICAÇÃO  DA MINORANTE  EM  FRAÇÃO
REDUZIDA. FUNDAMENTO  CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1.  Embora a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas
não autorize, por si só, o afastamento da minorante prevista no art.
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, trata-se de circunstância que
justifica a aplicação da redução legal em patamar diverso da fração
máxima.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
