# Registro público: STJ — 1922866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc74e23b1bd020ab5b8cbc7e1e3f277e0f419ac1345850bd4b37bd5db3e7097c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832237
- **Número de registro na fonte:** 202100336074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE
DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESE DE QUE HOUVE REFORMATIO IN PEJUS
NO CÁLCULO DAS SANÇÕES BASILARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA
PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE
PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS
DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS
PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO.
EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO,
VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM
FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de
declaração opostos na origem, a tese de reformatio in pejus
decorrente de acréscimo de fundamentos não declinados na sentença de
primeiro grau para manter a exasperação das penas-bases. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se
iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de
diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de
provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados
telefônicos. Rever essa afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente
autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende
aos ditames da   jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
quanto à medida.
- **Item 4 (texto oficial):** As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram
utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas
provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da
decisão judicial que autorizou tal medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados
captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara
nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma
maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no
fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM -
Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e
encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido
cumprimento da decisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se
ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por
intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em
solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do
conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim,
sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo
desnecessária a cooperação jurídica internacional.
- **Item 8 (texto oficial):** A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração
do principal sinal identificador externo do veículo automotor,
adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente
justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade
(contrabando e quadrilha), bem como das circunstâncias e das
consequências dos delitos (contrabando).
- **Item 10 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.
11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a
redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica
desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases,
considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais
negativas.
- **Item 12 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos
objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material
em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é
inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE
DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESE DE QUE HOUVE REFORMATIO IN PEJUS
NO CÁLCULO DAS SANÇÕES BASILARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA
PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE
PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS
DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS
PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO.
EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO,
VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM
FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de
declaração opostos na origem, a tese de reformatio in pejus
decorrente de acréscimo de fundamentos não declinados na sentença de
primeiro grau para manter a exasperação das penas-bases. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se
iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de
diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de
provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados
telefônicos. Rever essa afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente
autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende
aos ditames da   jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
quanto à medida.
4. As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram
utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas
provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da
decisão judicial que autorizou tal medida.
5. Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados
captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara
nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
6. No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma
maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no
fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM -
Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e
encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido
cumprimento da decisão.
7. Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se
ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por
intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território
nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em
solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do
conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim,
sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo
desnecessária a cooperação jurídica internacional.
8. A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração
do principal sinal identificador externo do veículo automotor,
adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
9. A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente
justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade
(contrabando e quadrilha), bem como das circunstâncias e das
consequências dos delitos (contrabando).
10. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração
negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de
cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências
alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.
11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a
redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica
desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases,
considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais
negativas.
12. O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos
objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material
em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é
inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.
13. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA - ATIVIDADE
INVESTIGATIVA PRÉVIA - OCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS
- SÚMULA N. 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 862538>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FORA DO PERÍODO AUTORIZADO - NULIDADE
LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861383>>-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FORA DO PERÍODO AUTORIZADO - NÃO
UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
NULIDADE NÃO DECLARADA)
   STJ - <<REsp 1875282>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SERVIÇOS DE TELEFONIA ATIVOS NO BRASIL -
JURISDIÇÃO NACIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1870853>>-PR,
         <<HC 526535>>-RJ
(TROCA DE PLACAS - ADULTERAÇÃO DO PRINCIPAL SINAL IDENTIFICADOR
EXTERNO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1352798>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1455764>>-MT
(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 550056>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1661280>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1916881>>-PR
(BIS IN IDEM - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1270908>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1304014>>-PI,
         <<AgRg no RHC 61064>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942930>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1895065>>-TO
(INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL - ANÁLISE - SÚMULA N. 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1540152>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 ART:00311 ART:00334
(ART. 311 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.008/2014)
- LEG:FED LEI:013008 ANO:2014
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1986538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2005550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31486/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2877744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** cc74e23b1bd020ab5b8cbc7e1e3f277e0f419ac1345850bd4b37bd5db3e7097c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cc74e23b1bd020ab5b8cbc7e1e3f277e0f419ac1345850bd4b37bd5db3e7097c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc74e23b1bd020ab5b8cbc7e1e3f277e0f419ac1345850bd4b37bd5db3e7097c
- **SHA-256 do comentário:** d67b7ba38221a553c00eabebbf96bd07a46ef8ae9ff6a89c7d0bff62c526d5a8
