{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19922,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d20181170d9612a9d6c90298d8947182e2ae6d82e2d4156e2ed65128b7cb76","registro_original":{"id_fonte":"000832238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873528","numero_registro":"202001087374","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nNA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL\nDO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR\nA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA\nINEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS\nELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL.\nINVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz\nrespeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor,\né na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do\nMagistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da\nautoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios\nmínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da\ncompetência do Tribunal do Júri.\n2. Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de\nvelocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo\neventual, mas há necessidade da presença de outros elementos\nconcretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de\ncuidado, ínsito aos crimes culposos.\n3. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante\nestivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o\nAgravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80\nkm/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível\nprecisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse\nponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que\nnada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão\nda embriaguez.\n4. Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a\nCorte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos\nde dolo eventual.\n5. O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos\nno acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos\npara configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu\nexatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido\npelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide\nna vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi\nrealizada na decisão agravada e no voto proferido no presente\nrecurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela\ndefendida pela Acusação.\n6. Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos\npela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam\nconfigurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a\nincursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo\nreferido Enunciado n. 7 desta Corte Superior.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa4b91a16da9d0ab2bf2a6103d5a43580fa8affdda3fcd78591cd3e20f1aec0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
