# Registro público: STJ — 1873528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d20181170d9612a9d6c90298d8947182e2ae6d82e2d4156e2ed65128b7cb76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
NA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR
A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS
ELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor,
é na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do
Magistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da
autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios
mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de
velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo
eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos
concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de
cuidado, ínsito aos crimes culposos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante
estivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o
Agravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80
km/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível
precisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse
ponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que
nada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão
da embriaguez.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a
Corte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos
de dolo eventual.
- **Item 5 (texto oficial):** O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos
no acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos
para configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu
exatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido
pelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide
na vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi
realizada na decisão agravada e no voto proferido no presente
recurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela
defendida pela Acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos
pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam
configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a
incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo
referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
NA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR
A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA
INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS
ELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor,
é na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do
Magistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da
autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios
mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
2. Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de
velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo
eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos
concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de
cuidado, ínsito aos crimes culposos.
3. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante
estivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o
Agravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80
km/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível
precisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse
ponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que
nada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão
da embriaguez.
4. Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a
Corte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos
de dolo eventual.
5. O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos
no acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos
para configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu
exatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido
pelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide
na vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi
realizada na decisão agravada e no voto proferido no presente
recurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela
defendida pela Acusação.
6. Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos
pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam
configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a
incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo
referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
