# Registro público: STJ — 771360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eafb98db761fdc996e9ee9102bb6877f9adff27c9781671d2bd88d3e19cfe19d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE
REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA
PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, alega-se não haver outro instrumento processual
eficaz e célere para a correção da dosimetria da pena e que, em
alguns casos, o próprio juízo de admissibilidade do apelo nobre
demoraria quase dois meses para ser feito. No entanto, fato é que as
vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
14/10/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois a pretensão defensiva limita-se ao
quantum da pena e, ainda que acolhidos, integralmente, os pedidos, a
reprimenda permaneceria superior a nove anos, justificando a
manutenção do regime inicial fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE
REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA
PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
3. Na espécie, alega-se não haver outro instrumento processual
eficaz e célere para a correção da dosimetria da pena e que, em
alguns casos, o próprio juízo de admissibilidade do apelo nobre
demoraria quase dois meses para ser feito. No entanto, fato é que as
vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
14/10/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
5. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
6. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois a pretensão defensiva limita-se ao
quantum da pena e, ainda que acolhidos, integralmente, os pedidos, a
reprimenda permaneceria superior a nove anos, justificando a
manutenção do regime inicial fechado.
7. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
