# Registro público: STJ — 755624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078c5ad11e5da8c51f8d18f4fcb4229d2bc1eaf6cca43c0f0035502614c3e17e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do
Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do
crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem
subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre
os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, embora sejam crimes de mesma espécie, os
delitos não guardam entre si um elo de continuidade, visto que o
Tribunal de origem foi taxativo no afastamento do requisito
subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados
com modus operandi diversos, cidades distintas e desígnios
autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade
delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo
reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade
delitiva, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise da
matéria fática dos autos, ficou convicta quanto à existência de
reiteração na prática criminosa, como verificado no caso em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do
Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do
crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem
subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre
os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior.
2. No caso em exame, embora sejam crimes de mesma espécie, os
delitos não guardam entre si um elo de continuidade, visto que o
Tribunal de origem foi taxativo no afastamento do requisito
subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados
com modus operandi diversos, cidades distintas e desígnios
autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade
delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo
reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade
delitiva, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise da
matéria fática dos autos, ficou convicta quanto à existência de
reiteração na prática criminosa, como verificado no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 078c5ad11e5da8c51f8d18f4fcb4229d2bc1eaf6cca43c0f0035502614c3e17e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3999dc78ad8bd3d3a485462d6b70ceeb6fc4e4c165e1722e1c28ed7e0901d1d9
- **SHA-256 do registro documental:** 078c5ad11e5da8c51f8d18f4fcb4229d2bc1eaf6cca43c0f0035502614c3e17e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

