{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19926,"origem":"stj","sha256_origem":"e46776ce71b042bdabe99c46d84da48253e0a8e15706ab20ac828e61c6254f2b","registro_original":{"id_fonte":"000832313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748242","numero_registro":"202201771813","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE\nSUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DIANTE\nDA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.\nSÚMULA N. 545/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,\nespecificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que\nseja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,\nexige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados\nou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais,\no que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como\nreconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que\nnão foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento\ndos Julgadores.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9e97b67e9c4ed4215001ac3e1d265d53d25a44d53d612afa16f50c7ea296e95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
