{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19927,"origem":"stj","sha256_origem":"844b26a734d80bde09aaf607fec634bba24a6a8b0aa9c3357dcb0f1f15596e4f","registro_original":{"id_fonte":"000832314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730327","numero_registro":"202200781472","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA\nDISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA\nPENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art.\n83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela\nLei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de\nnatureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento\ndurante a execução da pena).\n2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que o\nApenado praticou falta disciplinar grave em 28/04/2020, a qual foi\nhomologada em 02/09/2021, sendo, portanto, contemporânea à decisão\nproferida pelo Juízo da Execução Penal (em 18/10/2021) e ao acórdão\nprolatado pelo Tribunal estadual (em 23/02/2022).\n3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal\npela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave\nno período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito\nsubjetivo exigido para a concessão do livramento condicional,\ntampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente\nnão possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para\naferir fundamentadamente o mérito do Apenado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"885a42f7b1d30b868aac94f1d1aa484363df3b144a272b3503a54bb2eae7acb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
