# Registro público: STJ — 730327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844b26a734d80bde09aaf607fec634bba24a6a8b0aa9c3357dcb0f1f15596e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA
DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela
Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
durante a execução da pena).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que o
Apenado praticou falta disciplinar grave em 28/04/2020, a qual foi
homologada em 02/09/2021, sendo, portanto, contemporânea à decisão
proferida pelo Juízo da Execução Penal (em 18/10/2021) e ao acórdão
prolatado pelo Tribunal estadual (em 23/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal
pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave
no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional,
tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA
DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela
Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
durante a execução da pena).
2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que o
Apenado praticou falta disciplinar grave em 28/04/2020, a qual foi
homologada em 02/09/2021, sendo, portanto, contemporânea à decisão
proferida pelo Juízo da Execução Penal (em 18/10/2021) e ao acórdão
prolatado pelo Tribunal estadual (em 23/02/2022).
3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal
pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave
no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional,
tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
