# Registro público: STJ — 758892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711415bc81c6e83821c683543b4e99cdc07f2d2e0bf4098967456fd65e77c4e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 1.º,
DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA
PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura
que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria
crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar
do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na
prática de furto associada à violência ou grave ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido
apenas parcial.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência,
sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e
a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente
deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro
anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte,
segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 1.º,
DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA
PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
2. No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura
que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria
crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar
do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na
prática de furto associada à violência ou grave ameaça.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido
apenas parcial.
4. Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência,
sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e
a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente
deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
5. Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro
anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte,
segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
