{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19929,"origem":"stj","sha256_origem":"43f79b8c9a95cc7b90c1e432eb6382fcf4fd89554533de01d785130ec4765f70","registro_original":{"id_fonte":"000832317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775654","numero_registro":"202203165431","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C.\nO ART. 224, ALÍNEA 'A', E ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71,\nTODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA\nDEFINITIVAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,\nAINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.\nPRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE\nSERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Se a inicial do habeas corpus é manejada contra decisão singular\ndo Relator no Tribunal de origem, sem a interposição de agravo com a\nfinalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado, impõe-se\nreconhecer a incognoscibilidade da ação mandamental, impetrada antes\ndo exaurimento da instância antecedente.\n2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é pacífica no\nsentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é\nimprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que\npossa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC\n530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n24/09/2019, DJe 10/10/2019)\" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n17/08/2021, DJe 20/08/2021).\n3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a\nconcessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da\nprópria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante\nem causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em\nresposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se\npresta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial\nsobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade\n4. No mais, ainda tramita neste Tribunal impetração anterior,\nimpugnando o acórdão do julgamento da apelação, com a pretensão de\nque, igualmente, seja reconhecida a decadência. Portanto, há óbice\nprocessual à análise do pedido ora formulado também porque a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o curso\nconcomitante, nesta Corte, de recursos e de habeas corpus manejados\ncom idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da\nunirrecorribilidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4a4208fb03a538c589f77c65cfd28569f1101e3a972ee204d1a7bb6d948b7f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
