# Registro público: STJ — 775654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43f79b8c9a95cc7b90c1e432eb6382fcf4fd89554533de01d785130ec4765f70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C.
O ART. 224, ALÍNEA 'A', E ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA
DEFINITIVAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE
SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a inicial do habeas corpus é manejada contra decisão singular
do Relator no Tribunal de origem, sem a interposição de agravo com a
finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado, impõe-se
reconhecer a incognoscibilidade da ação mandamental, impetrada antes
do exaurimento da instância antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, ainda tramita neste Tribunal impetração anterior,
impugnando o acórdão do julgamento da apelação, com a pretensão de
que, igualmente, seja reconhecida a decadência. Portanto, há óbice
processual à análise do pedido ora formulado também porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o curso
concomitante, nesta Corte, de recursos e de habeas corpus manejados
com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C.
O ART. 224, ALÍNEA 'A', E ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA
DEFINITIVAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE
SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se a inicial do habeas corpus é manejada contra decisão singular
do Relator no Tribunal de origem, sem a interposição de agravo com a
finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado, impõe-se
reconhecer a incognoscibilidade da ação mandamental, impetrada antes
do exaurimento da instância antecedente.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade
4. No mais, ainda tramita neste Tribunal impetração anterior,
impugnando o acórdão do julgamento da apelação, com a pretensão de
que, igualmente, seja reconhecida a decadência. Portanto, há óbice
processual à análise do pedido ora formulado também porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o curso
concomitante, nesta Corte, de recursos e de habeas corpus manejados
com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
