{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19930,"origem":"stj","sha256_origem":"4bbd39c741a793483fe68c7ee9cb9c4c4d086a7e407c11cc4f32baf0e75c93f5","registro_original":{"id_fonte":"000832318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774881","numero_registro":"202203127488","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA\nPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE\nVENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO\nGRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY.\nALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO\nDEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS\nRAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM,\nAINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.\nPRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE\nSERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4\n(quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de\nsegundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está\nevidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que\nfora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse\nmotivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode\napreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias\nantecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é pacífica no\nsentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é\nimprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que\npossa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC\n530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n24/09/2019, DJe 10/10/2019)\" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n17/08/2021, DJe 20/08/2021).\n4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao\nidentificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta\ncomo meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o\nmérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou\nos requisitos de admissibilidade.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32fa660f7cfe143c88460bfd91ef9d8e902ca533ed1cdd51b57e8b0e8c6e0c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
