# Registro público: STJ — 774881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbd39c741a793483fe68c7ee9cb9c4c4d086a7e407c11cc4f32baf0e75c93f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE
VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO
GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY.
ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS
RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE
SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4
(quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de
segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está
evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que
fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse
motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE
VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO
GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY.
ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS
RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE
SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4
(quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de
segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está
evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que
fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse
motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
