{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19931,"origem":"stj","sha256_origem":"f78d8cc40d672b4439b21fe4d64a5ba1e53cd2f54b8e8e47e04b879fe879838d","registro_original":{"id_fonte":"000832319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774821","numero_registro":"202203123246","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO\nLIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA\nN. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por\nesta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de\nliminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de\nindevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula\nn. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao\nSuperior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,\nno caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em\nrevisão criminal.\n2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e\ndesprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do\nóbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento\nda Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados\nao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada\nem segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla\nprodução probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo\no trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito\ncondenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De\nfato,  em  sede  de  revisão  criminal  contra  sentença  criminal\ncondenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in\ndubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado\ndefinitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a\nponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da\njustificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si\nsós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena,\nque, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da\nsentença penal condenatória, isso porque somente com a\ndesconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a\nexecução poderia, em tese, ser afastada.\n3. No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da\nrevisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido\ndemonstrada  a  desídia  na  condução  do  feito,  pois  o  pleito\nurgente já  foi  julgado e  os  autos foram conclusos  ao\nDesembargador  Relator  recentemente  (em 02/06/2022), a  análise\npormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um\ncerto tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a\nfim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo\no acervo probatório que justificou a condenação do Agravante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dadb3732c493f7a8f98d22a3788b740731e78837a6e32f7601b153ed62267ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
