# Registro público: STJ — 774821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78d8cc40d672b4439b21fe4d64a5ba1e53cd2f54b8e8e47e04b879fe879838d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO
LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do
óbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento
da Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados
ao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada
em segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De
fato,  em  sede  de  revisão  criminal  contra  sentença  criminal
condenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in
dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a
ponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da
justificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si
sós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena,
que, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, isso porque somente com a
desconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a
execução poderia, em tese, ser afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da
revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido
demonstrada  a  desídia  na  condução  do  feito,  pois  o  pleito
urgente já  foi  julgado e  os  autos foram conclusos  ao
Desembargador  Relator  recentemente  (em 02/06/2022), a  análise
pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um
certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a
fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo
o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO
LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao
Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia,
no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em
revisão criminal.
2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do
óbice processual. Com efeito, em que pese a existência de depoimento
da Vítima retratando-se dos fatos criminosos anteriormente imputados
ao Agravante, sua prisão decorre de sentença definitiva, confirmada
em segundo grau de jurisdição, na qual ele foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. De
fato,  em  sede  de  revisão  criminal  contra  sentença  criminal
condenatória, predomina os princípios do in dubio pro societate e in
dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade, de modo que foi correta a
ponderação, na decisão impugnada, de que o ajuizamento da
justificação judicial e o aforamento da revisão criminal, por si
sós, não têm o condão de obstar o cumprimento definitivo da pena,
que, no caso, decorre naturalmente do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, isso porque somente com a
desconstituição do título, por meio de revisão criminal, é que a
execução poderia, em tese, ser afastada.
3. No mais, inexiste excesso de prazo para o julgamento do mérito da
revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido
demonstrada  a  desídia  na  condução  do  feito,  pois  o  pleito
urgente já  foi  julgado e  os  autos foram conclusos  ao
Desembargador  Relator  recentemente  (em 02/06/2022), a  análise
pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um
certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a
fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo
o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
