# Registro público: STJ — 770846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fff2d1a8c7d751cda9aecacbbc76cc77c21d1cccd21d5effa71486a13861fd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de
não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada
sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal".
Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que
integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser
possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal,
previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela
Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí,
iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar
em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
04/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito
de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de
reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição
objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução
penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em
razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art.
28-A, caput, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de
aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o
"entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas
na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada
após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por
ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n.
2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no
caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o
julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Para
a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível
ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos
necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da
legislação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de
não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada
sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal".
Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que
integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser
possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal,
previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela
Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí,
iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar
em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
04/11/2021).
2. Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito
de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de
reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição
objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução
penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em
razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art.
28-A, caput, do Código de Processo Penal.
3. A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de
aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o
"entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas
na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada
após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por
ocasião da prolação da sentença condenatória" (AgRg no AREsp n.
2.059.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no
caso. Precedentes.
4. Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o
julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Para
a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível
ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos
necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da
legislação específica.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
