{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19933,"origem":"stj","sha256_origem":"29c061c40a872ad2a4e77cfde243767faad17bdd90b444e1f6050a656a671bf6","registro_original":{"id_fonte":"000832321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759520","numero_registro":"202202340647","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE DE\nAUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO\nWRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,\nressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência\nde prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os\nindícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na\nestreita e célere via do habeas corpus.\n3. A tese de que não houve fundamentação sobre a não aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo\nTribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente\npor este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da\ncustódia para a garantia da ordem pública, em razão da\npericulosidade do Paciente, que seria integrante da facção criminosa\nautodenominada \"PGC\", que mantém conexão com outras organizações\ncriminosas independentes, dentre elas o \"Comando Vermelho\". Tais\ncircunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a\nprisão preventiva.\n6. A periculosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper\nou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\n7. No que se refere à tese de ausência de contemporaneidade,\naplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que \"a própria natureza do delito\nde integrar organização criminosa, que configura crime permanente,\nalém do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a\ncontemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta\nCorte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta\nmitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade\ncom o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de\nrecidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de\ndesdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\nhabituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa\n(HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 18/6/2019)\" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).\n8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"622b4f81f39be5068156cfbc4b2410f7a538bd683c629a47e941eb393c19568d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
