# Registro público: STJ — 759520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c061c40a872ad2a4e77cfde243767faad17bdd90b444e1f6050a656a671bf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO
WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,
ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência
de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de que não houve fundamentação sobre a não aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do Paciente, que seria integrante da facção criminosa
autodenominada "PGC", que mantém conexão com outras organizações
criminosas independentes, dentre elas o "Comando Vermelho". Tais
circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a
prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere à tese de ausência de contemporaneidade,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito
de integrar organização criminosa, que configura crime permanente,
além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a
contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta
Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO
WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,
ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência
de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. A tese de que não houve fundamentação sobre a não aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do Paciente, que seria integrante da facção criminosa
autodenominada "PGC", que mantém conexão com outras organizações
criminosas independentes, dentre elas o "Comando Vermelho". Tais
circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a
prisão preventiva.
6. A periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
7. No que se refere à tese de ausência de contemporaneidade,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito
de integrar organização criminosa, que configura crime permanente,
além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a
contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta
Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
