{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19934,"origem":"stj","sha256_origem":"5b784ba2b2baacb4f3865ef0c09417df87d3dd330114726aeaf690d85e2922d1","registro_original":{"id_fonte":"000832322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777996","numero_registro":"202203287921","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA\nFASE. CULPABILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS\nAGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior de\nJustiça, \"a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade\" (AgRg no HC 710.060/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que não se verifica na hipótese. De\nfato, as instâncias ordinárias declinaram idoneamente que a prática\ndo crime de latrocínio mediante o uso de arma branca em conjunto com\n\"pedradas\" causou intenso sofrimento à vítima, configurando a\nelevada reprovabilidade da conduta delitiva.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18f7fd38713a38d627b02ccc5d106e7a22a903b2c3672d1ea47dfd9fcf74077c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
