{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19935,"origem":"stj","sha256_origem":"45daa511287ee6f3290ddeceb3d8394ef26636e04e2568ed96ec5b514fa36811","registro_original":{"id_fonte":"000832323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165485","numero_registro":"202201598493","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal,\npois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na\npericulosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do\ndelito.\n2. Na hipótese,  o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022,\ncom posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática\ndos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código\nPenal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além\nde que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.\n3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que \"o\nmodus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito\ngrave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que\njustifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem\npública\" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\njulgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original),\nentendimento que aplica-se ao caso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d9e029325da7e14f37027e32e32d4ba7442e8d7d3b9b2be32a552f21e44797b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
