# Registro público: STJ — 165485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45daa511287ee6f3290ddeceb3d8394ef26636e04e2568ed96ec5b514fa36811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,  o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022,
com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código
Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além
de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.
3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito
grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original),
entendimento que aplica-se ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do
delito.
2. Na hipótese,  o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022,
com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código
Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além
de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.
3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito
grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que
justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original),
entendimento que aplica-se ao caso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
