# Registro público: STJ — 170435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e85bdfec3753d5de49af531346b612f52272d35aed330a4a84b9c14337b4916

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(48,83 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE
ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE
CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIENCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento a recurso
quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial
quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indícios suficientes de autoria,
contemporaneidade da necessidade da medida, pois se trata de
acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante
delito, e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade da droga
apreendida e da eventual incidência no caso concreto da causa de
aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006
(maneira destacada de execução), bem como pela quantidade de drogas
indicar que o flagrado está trabalhando para facção criminosa (fl.
105).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(48,83 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE
ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE
CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIENCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento a recurso
quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial
quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.
2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da
existência do delito, indícios suficientes de autoria,
contemporaneidade da necessidade da medida, pois se trata de
acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante
delito, e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade da droga
apreendida e da eventual incidência no caso concreto da causa de
aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006
(maneira destacada de execução), bem como pela quantidade de drogas
indicar que o flagrado está trabalhando para facção criminosa (fl.
105).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
