{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19939,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b47e9e01b7308e7a6ed077d419da96cd619141b60f85c7ffb1f630afbbe4ee","registro_original":{"id_fonte":"000832471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762495","numero_registro":"202202470722","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS (4,9 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE\nESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. ELEVADA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nINDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. No caso, não se conhece das alegações de ausência de indícios de\nmaterialidade e ausência situação de flagrância, porque não foram\nanalisadas pela Corte local. Isso porque não cabe habeas corpus para\ntratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a\nquo, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n.\n620.167/PI, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n29/4/2021).\n2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a\nimpetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado\nna inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação suficiente para manutenção do acautelamento\npreventivo.\n3. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da\nexistência do delito, indícios suficientes de autoria,\ncontemporaneidade da necessidade da medida, pois se trata de\nacautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante\ndelito, e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do\nimputado à ordem pública, ressaltando a quantidade de entorpecente\napreendido: cerca de cinco quilos (fl. 118).\n4. Finalmente, configurada justa causa para incursão policial em\ndomicílio sem de mandado judicial, pois fundada em diligência\npolicial preliminar que apontou a ocorrência do delito. Precedente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b74c5052ecee79809c6f6760054ed620363783a4713fa2451fe182e80167072f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
