{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1994,"origem":"stj","sha256_origem":"af61a2b4ce62c4ac0474d7cf39ad89568dba7a96ba830052505e47021c8baf6c","registro_original":{"id_fonte":"000815427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855690","numero_registro":"202000003900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.\nISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL.\nPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que\nmanteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de\nação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso\nespecial para determinar a isenção de custas.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o\najuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais\nhomogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida\na legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação\nem defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que\nrepresenta.\nIII - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil\npública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a\nisenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 18 DA LEI 7.347/85 - ISENÇÃO DE CUSTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 740412>>-RJ,\n         <<REsp 1721212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f6b19b41b798b16d54fd14c8663d9e0325c07236e914100dfa1825744b7d2d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
