{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19940,"origem":"stj","sha256_origem":"2aeaf58b6f7bf42c1cc972360ceb7292f9290240a76b2d8d831e162d070aa8a2","registro_original":{"id_fonte":"000832472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766542","numero_registro":"202202668594","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO\nDE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO\nPRESUMIDO OU ABSTRATO. DECISÃO ISOLADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita\nharmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que\nnão se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico\nde drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido,\nsendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga\napreendida (AgRg no HC n. 567.737/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).\n2. O entendimento do HC n. 127.573/SP, da Segunda Turma do Supremo\nTribunal Federal é isolado, inclusive a concessão da ordem deu-se\npor maioria, não possuindo caráter vinculante. Prevalece na Suprema\nCorte a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela ao\ncrime de tráfico de entorpecente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"233456e16600dc668db01f64c801ace6f50ea0a2c4261782988d5165b43e43c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
