{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19944,"origem":"stj","sha256_origem":"244e4ec8a9f3a17c4fe9a45ad9378aab54b37fc68e271a903e391102c68a5a67","registro_original":{"id_fonte":"000832476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027689","numero_registro":"202103914927","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE\nCONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE\nACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nEXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.\nDESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nREPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente\ncontrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas\nprovas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de\ntodo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas\ndiscordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador.\nDesse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito\ncondenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida\npelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.\n2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna\nespecificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8fe5b8a5ce131c84da3b580219bb5278b2c49d6278afa3d2877da8a7d9d13e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
