# Registro público: STJ — 2027689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244e4ec8a9f3a17c4fe9a45ad9378aab54b37fc68e271a903e391102c68a5a67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE
ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas
provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de
todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas
discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador.
Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito
condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida
pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE
ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas
provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de
todo o acervo probatório. No caso concreto, verifica-se apenas
discordância da defesa com a conclusão dada pelo órgão julgador.
Desse modo, analisar a aptidão das provas para a manutenção do édito
condenatório, bem como para excluir a qualificadora reconhecida
pelo Tribunal do Júri, implicaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
2. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
