{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19946,"origem":"stj","sha256_origem":"bfa3fe74c5e607fbf3d766aa6959e9644981a2c3b5b79650c4e7c01443aa7273","registro_original":{"id_fonte":"000832478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775335","numero_registro":"202203151710","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou\njurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie.\n2. Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a\nTerceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão\npreventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes\ne de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas\napreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros\ncriminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu\ne do risco acentuado de reiteração delitiva.\n3. O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e\nindícios de sua autoria. Salientou que o denunciado, em tese, seria\num dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial\nde drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades,\nalém de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo,\npraticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A motivação\ndenota que providências menos gravosas seriam insuficientes para\ngarantia da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24b4126ce2a62fb674f0290b36e3363650aad6aad4bd36bcffccb58cf7405383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
