# Registro público: STJ — 775335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa3fe74c5e607fbf3d766aa6959e9644981a2c3b5b79650c4e7c01443aa7273

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a
Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes
e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas
apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros
criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu
e do risco acentuado de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e
indícios de sua autoria. Salientou que o denunciado, em tese, seria
um dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial
de drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades,
além de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo,
praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A motivação
denota que providências menos gravosas seriam insuficientes para
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie.
2. Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a
Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes
e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas
apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros
criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu
e do risco acentuado de reiteração delitiva.
3. O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e
indícios de sua autoria. Salientou que o denunciado, em tese, seria
um dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial
de drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades,
além de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo,
praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A motivação
denota que providências menos gravosas seriam insuficientes para
garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
