# Registro público: STJ — 778707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbca13750c19804d60380864165aa546c21bfb03bd871fb222a6c38fa54cbddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à existência de circunstâncias
desfavoráveis, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. Portanto, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional
fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância ordinária para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
 4. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à existência de circunstâncias
desfavoráveis, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. Portanto, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos
concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional
fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância ordinária para modificar o
regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
