{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19948,"origem":"stj","sha256_origem":"044e2359727fce60e80a7180b4cbedf56bb625ea9081c342b35e0d0a90da9d3a","registro_original":{"id_fonte":"000832482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686100","numero_registro":"202102544322","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS JÁ\nEXISTENTES SOBRE O AGIR ILÍCITO. FATOS QUE NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE\nDE REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUTORIDADE\nPOLICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA.\n1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual, \"[a]\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori\" (RE 603.616/RO, Plenário, Rel. Min.\nGilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).\n2. No mesmo sentido, entende esta Corte que \"[o] ingresso regular em\ndomicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais\nSuperiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência\nde fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade\nde mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja\nurgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (HC\n598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n15/03/2021).\n3. Noutros termos, a \"existência de denúncia anônima de tráfico de\ndrogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo\npara o interior de sua residência não constituem fundamento\nsuficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em\nquestão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou\nnão. Necessária a prévia realização de diligências policiais para\nverificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que\nateste movimentação atípica na residência')\" (AgRg no HC n.\n755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n4. Sendo o agravante Fabio já conhecido de há muito dos policiais\nque atuavam na região, e sabendo estes de fundadas suspeitas acerca\nde seu agir ilícito - \"havendo, inclusive, fotos do mesmo portando\nfuzil, que ele é suspeito de ter assassinado um dono de um\nrestaurante em Volta Redonda, tendo metralhado sua cabeça\" -, e\nestando em seu encalço há bastante tempo, o usual seria, dada a\nsuficiência da motivação,  que fosse requerida a ordem judicial de\nbusca e apreensão, nos termos dos arts. 240 a 243 do CPP, de forma a\nlegitimar as diligências.\n5. A difusa narrativa das idas e vindas da atuação dos policiais, ao\nlongo do tempo - inclusive seguindo a mulher do acusado, a acusada\nNatália, em um exame de habilitação no DETRAN -, anteriores à\ninvasão do domicilio, fragmentária e, portanto, pouco incisiva, não\ndispensaria o ordem judicial, valendo anotar que, na parte final da\ndiligência, tiveram que esperar ordem do Delegado, que se encontrava\na quilômetros de distância, em Volta Redonda/RJ, a fim de que\nfizesse contato com o Delegado de Itaguai/RJ.\n6. [...] \"Observa-se, que na espécie não ocorreu nenhumas das\nhipóteses que autorizariam a entrada dos policias na residência do\npaciente, como situações deflagrante delito ou desastre, necessidade\nde prestar socorro, ordem judicial, tampouco o consentimento dos\nmoradores, ora pacientes. Vale lembrar, por oportuno, que toda\nmedida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e\nracionalmente controlável, independentemente do momento processual.\nDeste modo, a situação de flagrante narrada nos autos decorreu de\ningresso ilícito na moradia do paciente, em violação a norma\nconstitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela\ndecorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa\ndiligência policial.\"(MPF).\n7. O fato de os agravantes estarem no interior do veículo que saíra\nda casa, local este em que as armas e drogas descritas na inicial\nacusatória teriam sido posteriormente encontradas, e de que, ao\nreceberem ordem de parada da polícia, diminuíram a velocidade do\ncarro como se fossem parar e arrancaram repentinamente, configurando\nfuga, não autorizaria , por si só, o ingresso irregular em\ndomicílio. Precedentes desta Corte.\n8. Provimento do agravo regimental. Parecer favorável do MPF.\nDeclaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de\nbusca e apreensão ilegal. Anulação das condenações impostas aos\nréus, ora agravantes, nos autos da Ação Penal nº\n0001441-46.2017.8.19.0024, com a consequente expedição de alvarás de\nsoltura, se por outro motivo não estiverem presos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental,\nsendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e39c74fd79efb5e4dfed2e0d498eefc7656a6aad06ecd71b86994d1a4a04f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
