# Registro público: STJ — 686100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044e2359727fce60e80a7180b4cbedf56bb625ea9081c342b35e0d0a90da9d3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS JÁ
EXISTENTES SOBRE O AGIR ILÍCITO. FATOS QUE NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUTORIDADE
POLICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual, "[a]
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori" (RE 603.616/RO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, entende esta Corte que "[o] ingresso regular em
domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais
Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência
de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade
de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja
urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC
598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Noutros termos, a "existência de denúncia anônima de tráfico de
drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo
para o interior de sua residência não constituem fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC n.
755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o agravante Fabio já conhecido de há muito dos policiais
que atuavam na região, e sabendo estes de fundadas suspeitas acerca
de seu agir ilícito - "havendo, inclusive, fotos do mesmo portando
fuzil, que ele é suspeito de ter assassinado um dono de um
restaurante em Volta Redonda, tendo metralhado sua cabeça" -, e
estando em seu encalço há bastante tempo, o usual seria, dada a
suficiência da motivação,  que fosse requerida a ordem judicial de
busca e apreensão, nos termos dos arts. 240 a 243 do CPP, de forma a
legitimar as diligências.
- **Item 5 (texto oficial):** A difusa narrativa das idas e vindas da atuação dos policiais, ao
longo do tempo - inclusive seguindo a mulher do acusado, a acusada
Natália, em um exame de habilitação no DETRAN -, anteriores à
invasão do domicilio, fragmentária e, portanto, pouco incisiva, não
dispensaria o ordem judicial, valendo anotar que, na parte final da
diligência, tiveram que esperar ordem do Delegado, que se encontrava
a quilômetros de distância, em Volta Redonda/RJ, a fim de que
fizesse contato com o Delegado de Itaguai/RJ.
- **Item 6 (texto oficial):** [...] "Observa-se, que na espécie não ocorreu nenhumas das
hipóteses que autorizariam a entrada dos policias na residência do
paciente, como situações deflagrante delito ou desastre, necessidade
de prestar socorro, ordem judicial, tampouco o consentimento dos
moradores, ora pacientes. Vale lembrar, por oportuno, que toda
medida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e
racionalmente controlável, independentemente do momento processual.
Deste modo, a situação de flagrante narrada nos autos decorreu de
ingresso ilícito na moradia do paciente, em violação a norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa
diligência policial."(MPF).
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de os agravantes estarem no interior do veículo que saíra
da casa, local este em que as armas e drogas descritas na inicial
acusatória teriam sido posteriormente encontradas, e de que, ao
receberem ordem de parada da polícia, diminuíram a velocidade do
carro como se fossem parar e arrancaram repentinamente, configurando
fuga, não autorizaria , por si só, o ingresso irregular em
domicílio. Precedentes desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Parecer favorável do MPF.
Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de
busca e apreensão ilegal. Anulação das condenações impostas aos
réus, ora agravantes, nos autos da Ação Penal nº
0001441-46.2017.8.19.0024, com a consequente expedição de alvarás de
soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS JÁ
EXISTENTES SOBRE O AGIR ILÍCITO. FATOS QUE NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUTORIDADE
POLICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual, "[a]
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori" (RE 603.616/RO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
2. No mesmo sentido, entende esta Corte que "[o] ingresso regular em
domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais
Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência
de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade
de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja
urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC
598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/03/2021).
3. Noutros termos, a "existência de denúncia anônima de tráfico de
drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo
para o interior de sua residência não constituem fundamento
suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em
questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou
não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC n.
755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
4. Sendo o agravante Fabio já conhecido de há muito dos policiais
que atuavam na região, e sabendo estes de fundadas suspeitas acerca
de seu agir ilícito - "havendo, inclusive, fotos do mesmo portando
fuzil, que ele é suspeito de ter assassinado um dono de um
restaurante em Volta Redonda, tendo metralhado sua cabeça" -, e
estando em seu encalço há bastante tempo, o usual seria, dada a
suficiência da motivação,  que fosse requerida a ordem judicial de
busca e apreensão, nos termos dos arts. 240 a 243 do CPP, de forma a
legitimar as diligências.
5. A difusa narrativa das idas e vindas da atuação dos policiais, ao
longo do tempo - inclusive seguindo a mulher do acusado, a acusada
Natália, em um exame de habilitação no DETRAN -, anteriores à
invasão do domicilio, fragmentária e, portanto, pouco incisiva, não
dispensaria o ordem judicial, valendo anotar que, na parte final da
diligência, tiveram que esperar ordem do Delegado, que se encontrava
a quilômetros de distância, em Volta Redonda/RJ, a fim de que
fizesse contato com o Delegado de Itaguai/RJ.
6. [...] "Observa-se, que na espécie não ocorreu nenhumas das
hipóteses que autorizariam a entrada dos policias na residência do
paciente, como situações deflagrante delito ou desastre, necessidade
de prestar socorro, ordem judicial, tampouco o consentimento dos
moradores, ora pacientes. Vale lembrar, por oportuno, que toda
medida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e
racionalmente controlável, independentemente do momento processual.
Deste modo, a situação de flagrante narrada nos autos decorreu de
ingresso ilícito na moradia do paciente, em violação a norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa
diligência policial."(MPF).
7. O fato de os agravantes estarem no interior do veículo que saíra
da casa, local este em que as armas e drogas descritas na inicial
acusatória teriam sido posteriormente encontradas, e de que, ao
receberem ordem de parada da polícia, diminuíram a velocidade do
carro como se fossem parar e arrancaram repentinamente, configurando
fuga, não autorizaria , por si só, o ingresso irregular em
domicílio. Precedentes desta Corte.
8. Provimento do agravo regimental. Parecer favorável do MPF.
Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de
busca e apreensão ilegal. Anulação das condenações impostas aos
réus, ora agravantes, nos autos da Ação Penal nº
0001441-46.2017.8.19.0024, com a consequente expedição de alvarás de
soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental,
sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
