{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19949,"origem":"stj","sha256_origem":"610b19d1cbb20e3eaaad9314f6abc1dd8f05b35a5501701136bf4bb81e138ca4","registro_original":{"id_fonte":"000832483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752052","numero_registro":"202201958957","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"FRATURA EXPOSTA\" .\nACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO\nCONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O\nJUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE\nPREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA\nINSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões\nsuscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo\nde colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de\nse aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de\nrescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem\ncomo, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova\npreconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória\nem sede de habeas corpus.\n2. Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão\ndo acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo\napenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos\nreferentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo\nocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo\nessas questões ser  apreciadas diretamente por esta Corte, para não\nse incorrer em indevida supressão de instância.\n3. Não se vislumbra  manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que\nse encontra devidamente fundamentado - e que já acolheu os embargos\nde declaração opostos pela defesa para determinar \"ao Juízo de\nPrimeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de\ncolaboração premiada celebrado\".\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião\nReis Junior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a834f526291156b23485faf159d74285fe266e96eae21064ba5e7b1d8199c8df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
