# Registro público: STJ — 752052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610b19d1cbb20e3eaaad9314f6abc1dd8f05b35a5501701136bf4bb81e138ca4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRATURA EXPOSTA" .
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO
CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O
JUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
PREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões
suscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo
de colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de
se aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de
rescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem
como, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova
preconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória
em sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão
do acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo
apenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos
referentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo
ocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo
essas questões ser  apreciadas diretamente por esta Corte, para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra  manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que
se encontra devidamente fundamentado - e que já acolheu os embargos
de declaração opostos pela defesa para determinar "ao Juízo de
Primeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de
colaboração premiada celebrado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRATURA EXPOSTA" .
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO
CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O
JUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
PREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões
suscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo
de colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de
se aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de
rescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem
como, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova
preconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória
em sede de habeas corpus.
2. Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão
do acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo
apenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos
referentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo
ocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo
essas questões ser  apreciadas diretamente por esta Corte, para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Não se vislumbra  manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que
se encontra devidamente fundamentado - e que já acolheu os embargos
de declaração opostos pela defesa para determinar "ao Juízo de
Primeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de
colaboração premiada celebrado".
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Junior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
