{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1995,"origem":"stj","sha256_origem":"fc846d8e70ccc2b6a564d2398b4bedfd5edaf58e744109a1f2098bf096191de6","registro_original":{"id_fonte":"000815428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838449","numero_registro":"202100421832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE\nSOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS.\nART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO.  ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito\nsuspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão\nproferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência\nde ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de\ninstrumento foi desprovido.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não\nencontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos\nrequisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo especial.\nIV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada\nviolação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão\nrecorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente\nporque não abordou questões relevantes para a completa solução da\ncausa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento\ninterposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE\nLtda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão\nrecorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em\nrecuperação judicial, que não era parte no processo originário, com\nrazão o recorrente.\nV - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls.\n899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse\nexpressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão -\njulgamento do agravo de instrumento.\nVI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater,\num a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por\noutros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado\nmotivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições\npoderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só\nestará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,\nfundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nVII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem\npapel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva\nprestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que\nacontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam,\nintempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa\nSpasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação\njudicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli\nInvestimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não\nera parte no processo originário.\nVIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito,\ndesconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não\nconhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte\nrecorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens\ndestas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão\nrecorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em\nrecurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão\nrelevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou\nacerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de\ndeclaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos\nclaros, lançando mão apenas de termos abstratos.\nIX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no\npresente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual\nposta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso\nespecial por força da Súmula n. 7/STJ.\nX - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado\nacerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios,\nmormente, como referido, em se tratando de decisão fundada\neminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica\nconfigurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,\nprejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso\nespecial da Municipalidade.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL -\nDESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ed66f4b24d4427f82054b152a127eef17d6328335c59ee371e3a83046e19ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
