{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19950,"origem":"stj","sha256_origem":"a9480713de0f042943de0e9b80d02fe4d0a51ba9b898e35ade1492e6cc898293","registro_original":{"id_fonte":"000832548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779647","numero_registro":"202203380083","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA\nMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A\nDESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PELA VIA REVISIONAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A questão referente à incompatibilidade da majorante do repouso\nnoturno com a forma qualificada do delito de furto não foi objeto de\nprévio debate no âmbito da Corte de origem e, aparentemente, nem\nmesmo foi requerida nas razões de apelação. Assim, sem prévia\nmanifestação do Tribunal de origem no ponto, afigura-se incabível o\nexame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\nTema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que \"[a] causa de aumento\nprevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de\nfurto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4º)\" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe\n27/6/2022). No entanto, quando do julgamento da apelação (14/11/2021\n- ou seja, antes do overruling), havia consenso em ambas as Turmas\nda Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de\naplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto\nqualificado.\n3. O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da\ncoisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento\njurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a\npacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à\nrevisão de decisão já transitada em julgado com base na simples\nmodificação da compreensão jurisprudencial de determinada\ncontrovérsia.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61c34d51fd313cf2e09e52e8f87e463a5ef74dfec17a86410f1ea1e6f4000d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
