# Registro público: STJ — 779647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9480713de0f042943de0e9b80d02fe4d0a51ba9b898e35ade1492e6cc898293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A
DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PELA VIA REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente à incompatibilidade da majorante do repouso
noturno com a forma qualificada do delito de furto não foi objeto de
prévio debate no âmbito da Corte de origem e, aparentemente, nem
mesmo foi requerida nas razões de apelação. Assim, sem prévia
manifestação do Tribunal de origem no ponto, afigura-se incabível o
exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Tema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que "[a] causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
27/6/2022). No entanto, quando do julgamento da apelação (14/11/2021
- ou seja, antes do overruling), havia consenso em ambas as Turmas
da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de
aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da
coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento
jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a
pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à
revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples
modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A
DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PELA VIA REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão referente à incompatibilidade da majorante do repouso
noturno com a forma qualificada do delito de furto não foi objeto de
prévio debate no âmbito da Corte de origem e, aparentemente, nem
mesmo foi requerida nas razões de apelação. Assim, sem prévia
manifestação do Tribunal de origem no ponto, afigura-se incabível o
exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Tema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que "[a] causa de aumento
prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
27/6/2022). No entanto, quando do julgamento da apelação (14/11/2021
- ou seja, antes do overruling), havia consenso em ambas as Turmas
da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de
aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto
qualificado.
3. O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da
coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento
jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a
pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à
revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples
modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
