# Registro público: STJ — 780053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217d0af991466efed5572a62e7dd3b02e2ce70bcc02020a8801c9e7698b0fddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA E INTERMUNICIPALIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À
ATIVIDADE CRIMINOSA.  VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS
DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes
não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, e tal
circunstância já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, como
circunstância judicial desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que
incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que
configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA E INTERMUNICIPALIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À
ATIVIDADE CRIMINOSA.  VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS
DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes
não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, e tal
circunstância já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, como
circunstância judicial desfavorável.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que
incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que
configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
