# Registro público: STJ — 2007562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b7bcc2b02c6bc04f7d707be66077a68399ce75839152f7e4773c97293704066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO  DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. AUMENTO  PROPORCIONAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA.
FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão fática acerca da transnacionalidade do
delito exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no
recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O critério de majoração da pena-base empregado no acórdão
regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
que tem admitido a adoção do referido parâmetro diante da apreensão
de quantidades exacerbadas de drogas, tendo em vista a
preponderância das circunstâncias judiciais especiais do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o
afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que
justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração
máxima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO  DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. AUMENTO  PROPORCIONAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA.
FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão fática acerca da transnacionalidade do
delito exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no
recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
2. O critério de majoração da pena-base empregado no acórdão
regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
que tem admitido a adoção do referido parâmetro diante da apreensão
de quantidades exacerbadas de drogas, tendo em vista a
preponderância das circunstâncias judiciais especiais do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o
afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que
justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração
máxima.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
