{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19954,"origem":"stj","sha256_origem":"517a90d3070b1c1987fad97d37740aac3662be51735ad026f5e07f64d4a5fc60","registro_original":{"id_fonte":"000832552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136872","numero_registro":"202201637110","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nCRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\nEXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\njulgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte\nSuperior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao\nPresidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz\nnatural ou da colegialidade\" (AgRg no AREsp 1.550.066/SP, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe\n03/12/2019).\n2. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela\ndecisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,\ntem aplicação a Súmula n. 182/STJ.\n3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n4. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de\nforma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a\ncondenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006\ncom fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na\natividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade\nde droga.\n5. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte\nSuperior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a\nconfiguração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição\nordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,\nmas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de\nvínculo estável e permanente entre os agentes.\n6. Diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei\nde Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do\ntráfico privilegiado na fração máxima. Na hipótese, a quantidade de\ndroga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o\nRecorrente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e\nredimensionar a pena imposta pela prática do crime de tráfico de\ndrogas. Extensão dos efeitos do julgado à Corré, que se encontra em\nidêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento e conceder a ordem, de ofício,  com extensão à Corré\nRosiane  Francisco de Oliveira, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84fb7192ac1f35915d07d3902cd67160a1e2a11e0522f3e269e8acd17c5e694e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
