# Registro público: STJ — 2136872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19954/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517a90d3070b1c1987fad97d37740aac3662be51735ad026f5e07f64d4a5fc60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade" (AgRg no AREsp 1.550.066/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na
atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade
de droga.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição
ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,
mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de
vínculo estável e permanente entre os agentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei
de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima. Na hipótese, a quantidade de
droga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o
Recorrente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e
redimensionar a pena imposta pela prática do crime de tráfico de
drogas. Extensão dos efeitos do julgado à Corré, que se encontra em
idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte
Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao
Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz
natural ou da colegialidade" (AgRg no AREsp 1.550.066/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019).
2. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na
atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade
de droga.
5. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição
ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,
mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de
vínculo estável e permanente entre os agentes.
6. Diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei
de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima. Na hipótese, a quantidade de
droga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o
Recorrente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e
redimensionar a pena imposta pela prática do crime de tráfico de
drogas. Extensão dos efeitos do julgado à Corré, que se encontra em
idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento e conceder a ordem, de ofício,  com extensão à Corré
Rosiane  Francisco de Oliveira, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
